O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de sua 5ª Câmara Criminal, manteve a condenação de um homem sentenciado a 35 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio qualificado. A decisão foi tomada ao analisar um recurso apresentado pela defesa, que buscava anular o julgamento realizado em sessão do Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, reduzir o montante da pena aplicada.
O crime envolveu a morte de uma mulher em contexto de violência doméstica em Jaraguá do Sul, no norte do Estado. Segundo os autos, inconformado com o fim do relacionamento, o réu teria ido até a residência da vítima durante a madrugada, discutido com a mulher e, na sequência, estrangulado a ex-companheira e causado sua morte por asfixia. Após o crime, ele deixou o local sem prestar socorro.
Após a condenação pelo Tribunal do Júri, a defesa apresentou recurso para anular o julgamento, ao alegar que, durante a sessão, teria ocorrido um conflito de interesses que envolveu o advogado da assistente de acusação. Segundo os defensores, essa situação teria prejudicado a regularidade do julgamento realizado pelos jurados.
O colegiado, entretanto, rejeitou o pedido, pois entendeu que a suposta irregularidade foi apontada pela defesa do réu somente após a decisão final do Júri, que condenou o acusado, sem ter sido questionada no momento oportuno durante o processo. Operou-se, neste caso, a preclusão.
A defesa também pediu a realização de um novo julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados teria sido contrária às provas existentes nos autos. A câmara, no entanto, entendeu que a condenação estava devidamente amparada pela reunião de todas as provas, inclusive laudos periciais, depoimentos de testemunhas e demais elementos produzidos durante a investigação e a instrução criminal. Além disso, destacou a própria manifestação do réu, que admitiu parcialmente ter realizado a compressão no pescoço – “estrangulamento” – da vítima.
Os advogados do réu ainda questionaram a dosimetria da pena, pois entenderam que o homem teria sofrido uma punição dupla. O Tribunal rejeitou a argumentação e explicou que, quando há mais de uma qualificadora reconhecida em um crime, como o caso de feminicídio, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e outra como agravante na segunda fase do cálculo da pena, sem que isso represente duplicidade indevida de punição. Ao final, o Tribunal de Justiça conheceu o recurso, mas rejeitou os argumentos e manteve na íntegra a condenação e a pena de 35 anos e três meses de reclusão para o réu (Apelação nº 8000668-18.2026.8.24.0020).